Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-10-2008
 Contrato de seguro Suspensão Carta registada Aviso de recepção Prova testemunhal Obrigação solidária Legitimidade activa Acidente de viação Nascituro Personalidade jurídica Direito à vida Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de
I -As seguradoras podem demonstrar o cumprimento do ónus de envio do aviso de recepção da carta registada comunicando a suspensão da garantia decorrente do seguro por meio de prova testemunhal.
II - O co-devedor solidário não tem legitimidade para pedir a condenação do outro devedor, dado que a existência deste não mitiga a sua obrigação de prestar, ao contrário do que sucede do lado activo, em que um maior número de devedores reforça a garantia patrimonial do crédito.
III - Numa sociedade pluralista, multicultural e constitucionalmente agnóstica, não é possível adoptar um conceito de dignidade humana, de origem metafísica, segundo o qual o ser humano tem uma essência espiritual presente desde o momento da concepção.
IV - O art. 66.º, n.º 1, do CC, ao atribuir a personalidade jurídica, apenas ao nascido com vida, não é incompatível com o art. 24.º, n.º 1, da CRP, quando diz que a vida humana é inviolável, uma vez que o preceito constitucional, neste caso, está a proteger a vida uterina ainda não integrada numa pessoa.
V - Assim, não há lugar à reparação por perda do direito à vida de um feto que faleceu em consequência de acidente de viação.
VI - É equilibrado atribuir 100.000,00 € de indemnização pelo dano patrimonial futuro a um lesado que tinha 20 anos e ficou incapaz de desenvolver a actividade donde obtinha um rendimento diário de 25,00 €.
VII - Não se justifica baixar uma indemnização por danos não patrimoniais de 30.000,00 €, sendo 20.000,00 € pelo sofrimento físico derivado das lesões e pelas suas sequelas permanentes e 10.000,00 € pela perda do filho ainda não nascido.
VIII - As indemnizações calculadas com base na equidade têm de ser entendidas, salvo expressa menção em contrário, como actualizadas, pelo que vencem juros a partir da primeira decisão condenatória.
Revista n.º 4692/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo Santos Bernardino (vencido)