Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-10-2008
 Contrato-promessa de compra e venda Escritura pública Prorrogação do prazo Prazo peremptório Incumprimento definitivo Domicílio Obras novas Carta registada Resolução do negócio
I -Os contraentes expressamente fixaram um prazo para a marcação da escritura pública -prazo máximo de 60 dias, a contar de 25-06-1998, data da outorga do contrato-promessa de compra e venda -, admitindo excepcionalmente uma prorrogação deste prazo desde que a falta de documentação ou outra que impossibilite a realização da escritura não seja imputável às promitentes-vendedoras.
II - Assim, as partes quiseram estabelecer um prazo que consideraram um prazo limite ou absoluto para a celebração dessa escritura; mas esse prazo limite apenas funcionava para as promitentes-vendedoras, já não se aplicando ao promitente-comprador -qualquer conduta ponderosa deste contraente que inviabilizasse a realização da escritura já permitiria a prorrogação do prazo inicial assinalado.
III - Apesar do promitente-comprador se ter obrigado a efectuar determinadas obras no prédio e numa sua fracção, do clausulado no contrato não resulta estabelecida qualquer reciprocidade entre tais obras e a marcação da escritura.
IV - A carta dirigida ao promitente-comprador, que veio devolvida, foi aquela em que as recorrentes resolveram o contrato-promessa e que foi enviada cerca de dois anos e meio após a data limite para a marcação da escritura do contrato definitivo; há muito que havia expirado o prazo para as promitentes-vendedoras diligenciarem pela marcação dessa escritura -e se o tivessem feito atempadamente nada garante que o promitente-comprador não tivesse ainda o seu domicílio no local assinalado.
V - Pode-se, portanto, concluir que às promitentes-vendedoras não assiste o direito a resolver o contrato-promessa de compra e venda.
Revista n.º 2705/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria