ACSTJ de 09-10-2008
Contrato de seguro Seguro de vida Seguradora Proposta de seguro Aceitação da proposta Aceitação tácita
I -Normalmente os contratos formam-se pelo simples encontro de uma proposta e de uma aceitação. Proposta e aceitação constituem, por si, actos jurídicos que, uma vez reunidos, dão forma ao negócio jurídico que é o contrato no seu todo. II - Do mesmo modo, à perfeição do contrato de seguro é necessária a aceitação da proposta por parte da seguradora, aceitação que se presume quando o segurado preenche e entrega nos serviços da seguradora os respectivos impressos por esta fornecidos. III - No contrato de seguro do ramo vida, pela especificidade do risco coberto, é perfeitamente plausível que a seguradora pretenda recolher elementos que a habilitem a avaliar o risco a cobrir com o seguro que lhe foi proposto. IV - A assim não acontecer, e a ter-se o contrato por concluído com a recepção da proposta pelos serviços da seguradora, estar-se-ia a abrir a porta a toda a espécie de fraudes. A eficácia do seguro está subordinada a uma verdadeira condição, qual seja a da possibilidade de avaliação do risco pela seguradora, dentro de certo prazo.
Revista n.º 2673/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
|