ACSTJ de 09-10-2008
Acidente de viação Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade
I -Na Portaria n.º 377/08, de 26-05, o legislador teve o condão de salientar que a sua intenção foi apenas e só estabelecer “um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avalizar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas”. II - Assim, a fixação pelo Tribunal, a título de danos morais, de um montante indemnizatório superior ao previsto na referida Portaria, não viola lei expressa, como pretende o recorrente.
Revista n.º 3026/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
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