Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-10-2008
 Embarcação Falta náutica Acidente marítimo Nexo de causalidade Concorrência de culpas Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Tendo a Relação concluído pela impossibilidade de determinação, no imediato momento temporal que antecedeu o embate, das manobras efectivamente levadas a cabo por cada um dos navios, e, consequentemente, do eventual nexo de causalidade entre tais manobras e a ocorrência do sinistro, e situando-se o apuramento da dinâmica do evento, num plano puramente factual, tal constitui factor preclusivo da apreciação, por este Supremo Tribunal, da questão que vem suscitada pelo recorrente, relativamente à alegada contribuição, para o abalroamento ocorrido, das infracções náuticas conjuntamente cometidas pelos agentes que detinham, na ocasião, o comando de ambos navios.
II - Vindo provado que a embarcação de pesca era portadora das luzes de navegação vermelha e verde e no mastro da proa de uma luz branca, tal sinalização era indicativa de que a mesma se encontrava a navegar e não em faina de pesca, situação essa oposta à que efectivamente se verificava, dado que, na ocasião, a referida embarcação tinha o motor desligado e encontrava-se imobilizada; provado ainda que o navio de carga, após ter detectado a embarcação pesqueira pela amura de estibordo, guinou nesta direcção, manobra esta que se mostra em consonância com a Regra 14 do DL n.º 55/78, de 27-06 -que aprovou para ratificação a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar de Outubro de 1972 (RIEAM) -, perante a detecção de um navio que se aproxima a navegar em sentido contrário, o sinistro apenas pode colher explicação causal, na realização, pelo recorrente, de uma manobra de fuga para bombordo, em momento temporal imediatamente subsequente à ligação do motor da sua embarcação.
III - Assim, a conduta de navegação adoptada pelo recorrente constituiu-se como factor determinante do sinistro ocorrido, não se vislumbrando que a manobra realizada pelo cargueiro não revestiu, em circunstâncias normais, a amplitude suficiente para obstaculizar ao embate, pois, sendo conjuntas as manobras a efectuar por ambos os navios, sempre subsiste a inexistência da atempada manobra de desvio de rumo a realizar pelo pesqueiro, donde, resulta, portanto, o enquadramento da situação em causa no âmbito do art. 665.° do CCom, com a consequência decorrente do referido normativo da exclusiva responsabi1idade do navio que deu causa ao abalroamento, pelos prejuízos próprios sofridos.
Revista n.º 1487/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo