ACSTJ de 09-10-2008
Reapreciação da prova Simulação de contrato Vontade dos contraentes Matéria de facto Ilações Presunções judiciais Poderes da Relação
I -A chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelos arts. 349.° e ss. do CC terá em princípio que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário (ou na base instrutória) e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes e terá sempre de admitir contraprova ou prova do contrário, posto que as presunções, como meios de prova não podem eliminar o ónus de prova, nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes. II - Saber se determinados factos provados integram uma divergência concertada entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, com o intuito de enganar terceiros é na verdade uma mera questão de direito, enquanto subsumíveis à figura da simulação prevista no art. 240.º do CC e que no caso se pretendia ver declarada, sendo sim uma questão de facto a ocorrência de um acordo entre as partes para declararem uma vontade diferente da real. III - A Relação ao recusar presumir como entendia a A. ter havido qualquer divergência concertada entre a vontade real e a declarada pelos RR. nos dois contratos de compra e venda do terreno a ela prometido vender, tomou uma decisão ao abrigo do art. 712.º do CPC, não competindo ao STJ controlar o uso ou não pela Relação dos poderes de alteração ou anulação da matéria de facto, sem prejuízo do exercício dos seus poderes próprios de controlo para uma correcta apreciação da matéria de direito. IV - Não se provando o alegado acordo simulatório subjacente aos dois contratos de compra e venda do terreno prometido vender à A e com o propósito de arredar esta do exercício da execução específica, na sequência de uma anterior e mal sucedida acção, este tribunal em nada pode censurar o juízo da Relação sobre a inviabilidade do pedido.
Revista n.º 2068/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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