ACSTJ de 09-10-2008
Confiança judicial de menores Adopção Pressupostos Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Não está na competência deste STJ substituir a medida que foi aplicada pelas instâncias por qualquer outra pois a escolha da medida que melhor se adequa ao caso concreto obedece a critérios de oportunidade e conveniência -art. 1411.º, n.º 2, do CPC. II - Por isso, o objecto do presente recurso cinge-se a saber se se mostram verificados os pressupostos legais da medida aplicada, ou seja, se os pais, por acção ou omissão, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento das menores e se os mesmos revelaram desinteresse pelos fi1hos, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos -art. 1978.º, n.º 1, do CC. III - Resultando dos factos provados que as menores sofriam de carências alimentares e não eram devidamente cuidadas ao nível da higiene e saúde, a casa, para além de não ter as mínimas condições de habitabilidade, encontrava-se sempre suja e desarrumada, chegando a existir nos aposentos roupa e comida em putrefacção, persistindo a carência dos menores não obstante o apoio que os pais receberam no âmbito do rendimento social de inserção e do programa alimentar da segurança social, as visitas e o convívio entre os pais e as menores não criam uma dinâmica de segurança, de bem-estar e de fortalecimento dos laços familiares, sendo antes fonte de perturbação do desenvolvimento harmonioso das crianças, nos termos do art. 1978.º, n.º 2, do CC, na verificação das situações previstas no seu n.º l, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses das menores, pelo que, os fundamentos do presente recurso não afastam o bem fundado da decisão de confiança judicial proferida pela Relação.
Agravo n.º 2780/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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