ACSTJ de 02-10-2008
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Banco Factos notórios Contrato de mútuo Hipoteca Dação em cumprimento Prédio urbano Impugnação pauliana Má fé
I -Não é notória para efeitos de prova a prática bancária de celebrar contratos de dação em cumprimento para extinção de créditos garantidos por contratos de hipoteca, e queda irrelevante. II - A impugnação pauliana de actos onerosos pressupõe a diminuição da garantia patrimonial, a anterioridade do crédito do impugnante, o nexo de causalidade entre o acto impugnado e a não satisfação integral do direito de crédito do credor, o prejuízo deste e a má fé dos outorgantes. III - A má fé envolve a representação pelos outorgantes de que os actos praticados afectarão negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor, independentemente da intenção de lhe causar prejuízo. IV - Verificados os demais pressupostos acima referidos, a garantia de cumprimento do contrato de mútuo por via de hipoteca não excluiu a impugnação pauliana do contrato de dação em cumprimento (do contrato de mútuo) do único prédio da titularidade do devedor, de valor consideravelmente superior ao do crédito que visou extinguir. V - O prejuízo para o credor decorre de ter ficado impossibilitado, em virtude da outorga do acto impugnado com a aludida desproporção de sinalagma, de realizar total ou parcialmente o seu direito de crédito.
Revista n.º 2621/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
|