ACSTJ de 02-10-2008
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Agravo na 2.ª instância Admissibilidade de recurso Oposição de julgados Interposição de recurso Junção de documento Certidão Recurso de acórdão da Relação
I -O n.º 1 do art. 687.º do CPC impõe ao recorrente, em certos casos, o ónus de indicar o fundamento do recurso, sob pena de, não o fazendo, ver indeferida a sua pretensão recursiva; tal acontece quando, por força do art. 678.º, n.º 1, do CPC, ou outra norma especial de valor equivalente (v.g., o n.º 2 do art. 754.º e os n.ºs 2, 4, e 6 do art. 678.º do CPC), em princípio, a decisão era irrecorrível, mas, pela ocorrência de especificidades ou outras circunstâncias que o legislador valorizou, passou a ser recorrível. II - Ora, a recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso, incumpriu esse ónus; é que, indicando, embora, nessa sede o fundamento excepcional da oposição de julgados, fê-lo de modo incompleto, não juntando certidão do dito acórdão, não mais recuperando tal fundamento. III - De acrescentar, ainda, que divergimos do entendimento da recorrente, quanto à interpretação do fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 734.º do CPC, o qual só existe quando a decisão recorrida (a da Relação) põe termo ao processo, o que não é o caso. IV - Assim, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Agravo n.º 1107/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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