ACSTJ de 02-10-2008
Contrato de seguro Seguro marítimo Barataria Embarcação Navio Capitão de navio Exclusão de responsabilidade Negligência Fortuna do mar
I -No dia 02-09-1999, o autor fez-se ao mar, na Baía do Caniçal, para pescar na embarcação objecto do invocado seguro e, algum tempo depois, a mesma embarcação começou a arder, vindo a afundar-se; o autor saiu para o mar apenas com o motor de bombordo a funcionar; na ocasião do sinistro, o barco seguro levava a reboque uma outra embarcação. II - A circunstância de o dito barco ter saído para o mar apenas com um motor a funcionar, levou a que o mesmo estivesse a trabalhar em sobrecarga, gerando sobreaquecimento e maior produ-ção de monóxido de carbono que, conjugado com a entrada de oxigénio gerada pela abertura da porta do compartimento onde se encontrava o motor, gerou a explosão. III - A nossa lei -art. 604.º do CCom -admite tanto a barataria dolosa como a negligente; a barata-ria isenta o segurador da respectiva responsabilidade contratual, mas apenas quando for causa determinante do acidente. IV - No caso, concorda-se com o decidido pelo Tribunal da Relação, que entendeu que o autor (dono e capitão da embarcação) contribuiu culposamente para a verificação do sinistro, o qual, assim, já não pode ser imputado a “fortunas do mar”.
Revista n.º 942/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
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