ACSTJ de 02-10-2008
Inventário Testamento Aceitação da herança Cabeça-de-casal Acto de administração Legado Legado em lugar da legítima Inoficiosidade Redução
I -No caso, a falecida X não é então, a um único tempo, ou herdeira (legitimária) ou legatária, mas antes a sua posição sucessória é bifronte, isto é, ela assume os títulos sucessórios de herdeira legitimária e de legatária. II - Quando a falecida X se apresentou perante a administração fiscal a cumprir aquilo que é uma obrigação de qualquer cabeça-de-casal -participar, no prazo legal, o óbito do de cujus -ela está a fazer apenas isso mesmo, a cumprir uma obrigação legal. III - Sem que daí se possa tirar, como efeito jurídico necessário, que aceitou de forma pura e simples a herança, nem muito menos que esteja, com esse acto, a renunciar ao direito de reduzir liberalidades que conhece porque conhece o testamento.
Revista n.º 661/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
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