ACSTJ de 02-10-2008
Processo comum Pedido subsidiário Processo especial Inventário Despacho de aperfeiçoamento Nulidade processual Doação Revogação Obrigação de alimentos
I -Sendo o limite da forma de processo um dos que tem o direito de deduzir pedidos subsidiários (arts. 31.º, n.º 1, e 469.º, n.º 2, do CPC), aplicável se revelando, ao pedido principal, o processo comum, o eleito, a dedução de pedido subsidiário a que corresponda processo especial, como o de inventário, importa o ficar sem efeito o segundo, operando excepção dilatória não especificada na lei, de conhecimento oficioso, com consequente decreto de absolvição da instância quanto ao mesmo (art. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º e 495.º do CPC). II - Não integra nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC), a não prolação de despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 508.º, n.º 3, do CPC, por não vinculado. III - A revogação da doação, por ingratidão, com apelo ao art. 2166.º, n.º 1, al. c), do CC, o qual joga ex vi do disposto no art. 974.º de tal Corpo de Leis, só encontra arrimo na lei estar o donatário obrigado a prestar alimentos ao doador, por acordo ou decisão judicial, sopesado o prescrito no art. 2006.º do CC.
Revista n.º 2406/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
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