ACSTJ de 02-10-2008
Inventário Partilha dos bens do casal Alimentos devidos a filhos maiores Despesas Reconhecimento da dívida
I -Os pais estão obrigados, independentemente de qualquer sentença que o reconheça ou imponha, a “prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação” se estes, quando atingem a maioridade, não completaram “a sua formação profissional” (arts. 1879.º e 1880.º do CC). II - Se um dos progenitores realizar despesas com esse objectivo, pode exigir do outro a parte que lhe compete, nomeadamente se tiverem sido casados entre si e se o casamento tiver sido dissolvido por divórcio, ainda que em data anterior à da constituição da dívida. III - Isto não significa, todavia, impor a um dos progenitores a responsabilidade por metade (ou outra fracção) de despesas espontaneamente realizada pelo outro. IV - Diferentemente do que o art. 1879.º dispõe quanto a filhos menores, o art. 1880.º do CC apenas obriga os pais a suportar tais despesas “na medida em que seja razoável” e “pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”, não contendo a lei nenhuma presunção de verificação de tais requisitos. V - Assim, na falta de acordo, é necessário o reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos enunciados no art. 1880.º do CC e a subsequente fixação dos termos em que a obrigação deve ser cumprida. VI - Estando em causa despesas realizadas para satisfazer dívidas contraídas posteriormente à data da instauração do divórcio, não se pode considerar que sejam comuns, nem que onerem património comum, a partilhar. VII - Não tendo sido reconhecidas pela recorrente, não lhe pode ser imposta a sua consideração na partilha.
Revista n.º 472/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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