ACSTJ de 02-10-2008
Contrato de empreitada Resolução do negócio Incumprimento definitivo Mora Dono da obra Desistência Dano emergente Lucro cessante Defeito da obra
I -A resolução do contrato de empreitada anterior à conclusão da obra rege-se pelo disposto nos arts. 798.º e segs. do CC. II - Só o incumprimento definitivo confere ao credor o direito de resolver o contrato, não a simples mora. III - O dono da obra tem o direito de desistir a empreitada, “contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra” (art. 1229.º do CC). IV - Nessa eventualidade, não está obrigado a pagar a parte do preço ainda não paga, mas sim o montante correspondente ao valor do material fornecido e das obras realizadas, bem como uma indemnização pelos danos emergentes (despesas efectuadas) e lucros cessantes (como se fosse realizada a parte da obra que fica por realizar). V - No cálculo há que ter em conta o custo da correcção dos defeitos que ficarem provados.
Revista n.º 2500/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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