ACSTJ de 02-10-2008
Acidente de viação Atropelamento Peão Excesso de velocidade Concorrência de culpas Culpa da vítima Culpa do lesado
I -É certo que o veículo atropelante -ligeiro de passageiros -se apresenta como meio de maior perigosidade, quando em circulação, tendo-se provado que circulava a velocidade superior à legalmente permitida para o local -limite de 50 km/h. II - Também se provou que o peão fez a travessia de uma via com quatro faixas de rodagem, na Avenida do Campo Grande, às 16.30 horas; foi atropelado quando se encontrava na 4.ª faixa. III - Por se tratar de via com muito movimento, claramente larga, e de difícil conciliação entre a travessia e o movimento de veículos automóveis, dadas as várias faixas de rodagem, e tendo o peão 65 anos de idade, é notório que tal lhe retira rapidez de movimentos e lhe coarcta os reflexos, é de concluir que o local da travessia não deveria ser aquele. IV - Entende-se, pois, que, havendo concorrência de culpas -art. 570.º do CC -de ambos os intervenientes no acidente, esta concorrência se deve quantificar em 50% para cada um deles.
Revista n.º 1998/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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