ACSTJ de 02-10-2008
Contrato de mútuo Nulidade do contrato Nulidade por falta de forma legal Cheque Quirógrafo Declaração unilateral Negócio unilateral Reconhecimento da dívida Presunção Ónus de alegação Ónus da prova
I -Os autos mostram que, tendo o autor invocado a relação subjacente -um contrato de mútuo no valor de 90.000,00 € (sem escritura pública, por isso nulo), em 2003, com a duração de aproximadamente seis meses, celebrado por si com X, pai das rés -, desta matéria de facto o autor não fez prova. II - Porém, provou o autor que X preencheu, assinou e entregou ao autor dois cheques titulando os montantes de 60.000,00 € e 30.000,00 €, datados de 22-08-2003 e 08-09-2003, e que estes cheques foram apresentados a pagamento, tendo sido devolvidos por falta de provisão. III - Ao contrário do que entende o recorrente, o cheque apresentado como quirógrafo, não faz funcionar qualquer presunção da existência de dívida e da respectiva causa justificativa, libertadora da alegação pelo credor e, por maioria de razão, da prova da relação fundamental subjacente. IV - Assim, não se pode considerar que os cheques em causa, só por si, reconheçam qualquer dívida pecuniária, não tendo aqui aplicação o disposto no art. 458.º do CC.
Revista n.º 1859/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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