ACSTJ de 02-10-2008
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Fundamentação Falta de fundamentação Apreciação da prova Reapreciação da prova Impugnação da matéria de facto Respostas aos quesitos Documentos par
I -O vício invocado é apenas de “ausência de perfeição” na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não é a sua falta; ora, bem decidiu o tribunal recorrido, o qual, embora admitindo que a fundamentação às respostas aos quesitos da base instrutória poderia ser um pouco mais completa, verificou que o tribunal a quo procedeu a uma correcta explicitação dos diversos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como à valoração desses mesmos meios de prova, explicando de forma suficiente a relevância e a razão da credibilidade que mereceram por parte do julgador, de acordo com as regras da experiência comum, e a lógica do homem médio, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, inserto no art. 655.º do CPC; é que nem a fundamentação carece de ser exaustiva, nem é possível a sua total perfeição. II - Não se inserindo os invocados documentos -fotocópias de documentos particulares -no disposto na parte final do art. 722.º, n.º 2, do CPC -disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova -, e integrando-se a sua apreciação no cômputo geral das provas apresentadas no processo e valorizadas pelo tribunal, de acordo com o princípio da sua livre apreciação -art. 655.º, n.º 1, do CPC -, não pode o STJ proceder à reapreciação desse julgamento sobre matéria de facto, alterando ou aditando novos factos aos já provados, e que, na tese da recorrente, seriam resultantes dos invocados documentos, e, seguidamente, aplicando as normas referidas do CC, revogar a decisão, decidindo então no sentido da sua pretensão.
Revista n.º 1829/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
|