Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-10-2008
 Contrato de arrendamento Arrendamento para habitação Transmissão da posição do arrendatário Morte Caducidade Recibo de quitação Renda Abuso do direito
I -Os autores, mesmo antes de comprarem o imóvel, já sabiam que a ré vivia sozinha no locado; e depois desta compra, mesmo tal sabendo, sempre aceitaram que fosse esta a pagar a renda da casa por si habitada e a quem sempre entregaram os respectivos recibos de renda; igualmente sabiam que a sua separação do marido era absoluta, fazendo estes vidas totalmente separadas, nada tendo a ver um com o outro, económica e familiarmente; donde se conclui que os pagamentos da renda mensal eram feitos com proventos da própria ré; foi esta, até Janeiro de 2005, uma prática de 25 anos.
II - Actualmente, a ré tem quase setenta anos, vive sozinha, é reformada e com insuficiência de meios de subsistência.
III - Ocorre que, após 25 anos de uma prática constante, solidificada, de uma situação clara e bem conhecida dos autores sobre a situação do arrendado e da vivência nele da ré, como se de verdadeira arrendatária se tratasse, pese embora o facto de sempre os recibos terem sido passados em nome do falecido marido, tal prática criou na ré a convicção de que a consideravam como sua arrendatária e legitima a sua vivência no imóvel.
IV - Acresce que resulta dos factos provados que a ré era já, à data do contrato de arrendamento, casada com o arrendatário que celebrou aquele contrato, destinando-se a casa para habitação do casal.
V - Assim, a pretensão dos autores de declaração de caducidade do contrato de arrendamento e de subsequente entrega da casa habitada pela ré configura abuso do direito, na modalidade da supressio, não relevando o facto da ré apenas pagar 1,75 € de renda mensal.
Revista n.º 1441/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa