ACSTJ de 02-10-2008
Contrato de prestação de serviços Contrato de avença Advogado Danos patrimoniais Despesas Ónus de alegação Ónus da prova
I -Na 1.ª instância considerou-se insuficiente para ser almejado o requisito do prejuízo reparável a alegação da perda da remuneração porque não se sabia se, tendo-se mantido o contrato, o autor, para cumprir a sua prestação (de consultoria jurídica, não incluindo patrocínio judiciário nem procuradoria), teria tido despesas cujo montante poderia levar o saldo a zero ou até a valores negativos; na 2.ª instância, entendeu-se que o não recebimento das quantias -relativas à avença mensal -preenchia tal requisito. II - A invocação e prova de que o autor não veio a receber, das quantias acordadas, o correspondente a oito meses bastava-se para, à mingua de alegação e prova de factos excepcionais infirmantes, integrar o pressuposto do prejuízo reparável e possibilitar a sua determinação quantitativa. III - Portanto, no caso concreto, impendia sobre a ré o ónus de alegar e provar factos que levassem a considerar que o montante não recebido pelo autor não correspondeu a perda líquida.
Revista n.º 2408/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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