Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-10-2008
 Contrato de arrendamento Arrendamento para habitação Novo arrendamento Transmissão da posição do arrendatário Morte Residência Excepção peremptória Ónus de alegação Ónus da prova
I -Segundo o art. 86.º do RAU, “o direito à transmissão (por morte) previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, à data da morte do primitivo arrendatário”.
II - O termo “residência” não foi ali empregue no seu preciso sentido jurídico e por contraposição a proprietário do imóvel, mas sim no de ter outra casa que esteja disponível e que possa satisfazer as necessidades habitacionais imediatas do titular do direito à transmissão do arrendamento.
III - Esta interpretação é a que melhor se coaduna com a ideia da lei de evitar que o referido titular fique sem casa para onde ir morar na área da residência do transmitente com quem conviveu, porventura durante vários anos.
IV - Assim, não merece reparo o acórdão recorrido ao considerar ser essencial à ocorrência da excepção ao direito ao novo arrendamento, prevista no art. 86.º do RAU, que a recorrente senhoria alegasse e provasse que a casa de que o recorrido é dono na cidade de Coimbra satisfaz as suas necessidades habitacionais, ónus que não cumpriu.
Revista n.º 2428/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa