Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-10-2008
 Propriedade horizontal Fracção autónoma Condomínio Assembleia de condóminos Incêndio Obras novas Partes comuns Licença Jogo de fortuna e azar Abuso do direito
I -Não é legítimo à recorrente impor ao recorrido (condomínio) obras só porque, em seu entender e contra o entendimento de todos os restantes condóminos -as mesmas cumprirão também uma exigência administrativa a que o condomínio alegadamente se encontra vinculado, no que respeita à protecção contra incêndios.
II - Não resulta dos autos que a invocada situação de desconformidade do edifício em matéria de protecção contra incêndios possa ser resolvida através das obras que a recorrente executou por sua exclusiva iniciativa e que tiveram como único objectivo procurar ultrapassar exigências colocadas para o pretendido licenciamento da actividade de bingo.
III - A execução de quaisquer obras nas partes comuns terá de passar pela assembleia de condóminos.
IV - O facto de a fracção “B”, que se destina a “loja” e onde a recorrente pretende exercer a actividade de bingo, se inserir num edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sujeita às condicionantes impostas por tal regime, não coloca os demais condóminos perante uma atitude de sujeição a todas e quaisquer modificações nas partes comuns que se mostrem necessárias para aquele exercício; assim, não se verifica o invocado abuso do direito.
Revista n.º 2359/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa