ACSTJ de 02-10-2008
Centro Nacional de Pensões União de facto Pensão de sobrevivência Prazo de caducidade Constitucionalidade
I -A Lei n.º 7/2001, de 11-05, no seu art. 3.º, al. e), dispõe que as pessoas que vivem em união de facto (nas condições previstas na mesma lei) têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. II - Por outro lado, o art. 48.º do DL n.º 322/90, de 18-10, regulador do regime da segurança social na eventualidade de morte dos beneficiários (art. 1.º, n.º 1), prescreve que o prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar do falecimento do beneficiário. III - O prazo previsto naquele art. 48.º aplica-se a todos os beneficiários da segurança social, nomeadamente aos ligados em união de facto, não ocorrendo a violação do disposto no art. 63.º da CRP.
Revista n.º 2248/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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