ACSTJ de 30-09-2008
Acidente de viação Veículo prioritário Presunção de culpa Concorrência de culpas
I -Sobre o condutor da ambulância recai a presunção legal de culpa prevista no art. 500.°, n.º 3, do CC, competindo à R. ilidir tal presunção, demonstrando que o acidente não ocorreu por culpa do condutor da ambulância ou não ocorreu por sua culpa exclusiva. II - Tendo o embate ocorrido na metade direita da faixa de rodagem; estando aceso o sinal vermelho do semáforo para a ambulância que anunciava a marcha urgente de socorro, levando accionado não só o sinal de aviso luminoso como ainda o sinal sonoro, não estando o condutor da ambulância obrigado a parar, atento o disposto no art. 64.º, n.º 1, do CEst, o certo é que, ao “passá-lo” deveria ter tomado as precauções devidas de molde a evitar qualquer acidente, como o determina o n.º 2 do mesmo artigo. III - Mas também a conduta do outro condutor interveniente não está isenta de crítica: é que, não obstante se deparar com o sinal verde, a permitir-lhe a passagem, competia-lhe ceder a passagem, tal como prescreve o art. 65.º, n.º 1, do CEst., não havendo motivo para censurar o juízo que as instâncias formularam sobre a repartição equitativa de culpas na produção do acidente.
Revista n.º 2636/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
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