ACSTJ de 30-09-2008
Contrato-promessa de compra e venda Sinal Prédio rústico Valor real Obrigação de indemnizar Condenação em quantia a liquidar Limites da condenação
I -Demonstrado que o recorrente entregou à recorrida um prédio rústico, como adiantamento da prestação a que estava obrigado no contrato prometido, e não constando em lado algum que as partes tenham querido atribuir ao prédio em causa o carácter de 'sinal', sendo certo que só as quantias em dinheiro entregues pelo promitente comprador ao promitente vendedor se presumem com carácter de 'sinal' -art. 441.° do CC -, bem andaram as instâncias ao considerarem a inexistência de 'sinal' e, consequentemente, a impossibilidade de condenarem os RR. a restituírem ao recorrente, pelo incumprimento definitivo do contrato, o dobro do sinal prestado. II - Nos casos em que não houve sinal, o incumprimento gera a obrigação de ressarcir o credor dos danos dele decorrentes, não estando neste caso o lesado dispensado de alegar e provar os danos, bem como liquidar o respectivo valor. III - No caso dos autos, o recorrente só provou um dano, a perda do prédio rústico entregue à R. como antecipação da prestação a que estava adstrito no contrato prometido, não se mostrando, no entanto, liquidado o respectivo valor. IV - O facto de não se encontrar liquidado o valor do dano não impede o Tribunal de condenar o devedor a indemnizar o recorrente no valor do prédio que por este lhe foi entregue e que vier a ser liquidado em execução de sentença (art. 661.°, n.º 2, do CPC), tendo como limite o pedido concretamente deduzido. V - Esta condenação não viola o princípio consagrado no n.º 1 do mesmo art. 661.° do CPC, já que continua a ser uma condenação em valor pecuniário correspondente aos danos sofridos, só que quantitativamente inferior ao peticionado.
Revista n.º 2404/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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