Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2008
 CPEREF Garantias reais privilégios creditórios
I -O art. 152.° do CPEREF constitui uma norma especial relativamente à regra geral da extinção das garantias reais das obrigações, designadamente dos privilégios creditórios consagrada na nossa lei civil (art. 752.º, com referência ao art. 730.°, ambos do CC).
II - Tratando-se de norma especial, o art. 152.° do CPEREF não justifica a aplicação analógica, na medida em que os privilégios creditórios e as hipotecas legais constituem garantias reais das obrigações com características diversas, desde logo o facto de, nestas, o respectivo registo ser constitutivo (art. 687.º do CC), transmitindo à situação dos bens uma publicidade que não ocorre no caso dos privilégios creditórios.
III - A interpretação de que o regime previsto no art. 152.º do CPEREF não se aplica às hipotecas legais, não viola princípios constitucionais, designadamente os consagrados nos arts. 2.° e 59.° n.ºs 1 e 3, da CRP, até porque as contribuições para as instituições de segurança social têm, na sua base, o interesse dos trabalhadores em geral, porque são elas que lhes asseguram o pagamento das reformas, das despesas de saúde, do subsídio por doença e outras regalias de carácter social.
IV - Com o trânsito da decisão que declarou a falência e com a abertura do concurso de credores está completamente definida a situação que atribui aos credores da falida o direito de serem pagos pelo produto da venda dos bens apreendidos para a respectiva massa, pela ordem estabelecida pela lei respectiva.
V - A aplicação imediata da lei nova, que os recorrentes defendem, impõe apenas que seja aplicada à situação retratada nos autos a lei vigente à data da abertura do concurso de credor e não a lei vigente á data da constituição dos créditos reclamados.
VI - Não sendo aplicável à situação retratada nos autos o art. 377.° do Código do Trabalho, nem sendo de acolher a interpretação extensiva ou aplicação analógica do art. 152.º do CPEREF, bem andou o Tribunal da Relação ao graduar o crédito do recorrido (garantido por hipoteca legal sobre os imóveis apreendidos) à frente dos créditos dos trabalhadores recorrentes (garantidos por privilégio imobiliário geral), na esteira do que vem constituindo jurisprudência uniforme deste STJ.
Revista n.º 2221/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos