ACSTJ de 30-09-2008
Contrato de arrendamento Obras de conservação extraordinária Abuso do direito
I -Não obstante o disposto nos arts. 1031.º, al. b), do CC, e 12.º do RAU, no que respeita ao direito do arrendatário à realização de obras pelo senhorio, é necessário que exista uma certa proporcionalidade entre os valores das obras e das rendas, considerando o cariz sinalagmático do vínculo contratual e o respeito pelo princípio geral de direito do equilíbrio das prestações. II - Haverá, assim, casos em que o valor ínfimo da renda se apresenta manifestamente insuficiente para que se possa exigir ao senhorio a realização de obras cujo montante ascende a valores elevados. III - É o que acontece no caso dos autos, onde ficou demonstrado que houve desde sempre uma postura de boa fé do senhorio, quer ao acordar na feitura de obras por parte do inquilino com dedução do respectivo custo nas rendas, quer ao dispor-se a efectuar as obras inicialmente exigidas pela Câmara. IV - Assim, há efectivamente uma descomunal desproporção entre a renda recebida (2,30 €) e o custo das obras (5.000 €), sendo injusto exigir aos réus tal dispêndio, pois que, sem capacidades de trabalho, vivem, em conjunto com um filho doente e igualmente sem capacidade laboral, exclusivamente das suas pensões de reforma que não atingem os 650 €.
Revista n.º 2259/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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