ACSTJ de 30-09-2008
Matéria de facto Erro na apreciação das provas Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocor-rer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. II - Por isso excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador. III - Daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729.°, n.º 2, e 722.°, n.º 2, do CPC) -violação das regras de direito probatório material.
Revista n.º 2228/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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