Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2008
 Direito de propriedade Usucapião Justificação notarial Aquisição tabular Aquisição originária
I -Provado que à data da escritura de justificação notarial em que o réu se apoia para afirmar a aquisição do seu domínio os outorgantes, seus pais, não eram donos do imóvel, pois já antes tinham disposto dele a favor dos pais e sogros dos autores através de compra e venda verbal celebrada há mais de trinta anos; que, primeiramente seus pais e sogros, e depois eles, autores, exerceram sobre o imóvel posse pública, pacífica, titulada, e de boa fé, os autores adquiriram o prédio por usucapião.
II - Fundando-se este direito na usucapião, ele vale por si, produzindo efeitos contra terceiros independentemente do registo e inutilizando as situações registrais existentes.
III - A justificação notarial não é mais do que um expediente técnico simplificado posto pela lei à disposição dos interessados para o efeito de dar real consistência prática ao princípio do trato sucessivo (arts. 34.º e 116.º do CRgP).
IV - Conforme se decidiu no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2008 deste Supremo Tribunal -acórdão de 04-12-07, publicado no DR I Série, de 31-03-08 -a inscrição do direito de propriedade no registo com base em escritura de justificação não dá origem à presunção do art. 7.º a favor do justificante; e menos ainda poderá basear, acrescentamos nós agora, uma aquisição tabular, que só nos casos excepcionais previstos no art. 291.º do CC, e 5.º, 17.º, n.º 2, e 122.º do CRgP, poderá ter lugar.
Revista n.º 2327/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira