Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2008
 Contrato de compra e venda Simulação Requisitos Meios de prova Interpretação da vontade Ilações Poderes da Relação
I -Provado que, perante as dificuldades para solverem as suas obrigações, os 2.ºs RR., acordaram com os 1.ºs RR. passar os seu património para a titularidade destes para o por a salvo dos credores, e, nessa sequência, de comum acordo, em perfeito conluio, celebraram as escrituras de compra e venda, sem que os 1.ºs RR., que nelas figuram como compradores, tenham pago aos 2.ºs RR. (vendedores) o preço declarado nas escrituras, ou suportado qualquer despesa, nem os 2.ºs RR. recebido dos 1.ºs qualquer valor, mantendo-se os vendedores nos prédios que declararam alienar, tendo isto sido efectuado e planeado com o propósito de enganar e prejudicar os seus credores, é claro que, nem os 1.ºs RR. quiseram comprar os prédios em questão, nem os 2.ºs RR. os quiseram vender, tudo não passando dum artifício acordado entre os outorgantes para criar a aparência dos negócios escriturados com o fim de fazer crer aos credores dos 2.ºs RR. que aqueles prédios deixaram de pertencer-lhes e, portanto, de servir de garantia aos ditos credores, assim os enganando, podia a Relação recorrer a ilações naturais ou de facto relativamente ao requisito da divergência entre a vontade real e a declarada, concluindo pela verificação de todos os requisitos da simulação.
II - Os requisitos da simulação podem provar-se por qualquer meio de prova admissível em direito ou através de presunções naturais.
Revista n.º 2241/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo