ACSTJ de 30-09-2008
Dívida de cônjuges Prescrição
I -A excepção de prescrição invocada pelo executado marido não aproveita à executada mulher dado tratar-se de um meio pessoal de defesa de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente, tendo, portanto, de ser invocado por quem dele se pretende aproveitar -art. 303.º do CC -e porque, tratando-se de dívida solidária, tem aplicação o disposto nos arts. 514.º e 521.º do mesmo diploma. II - Dado o efeito da prescrição, o que deve ser executado é a meação da executada esposa nos bens comuns e se tal não for suficiente os bens próprios da referida executada. Na verdade, apenas os bens próprios da executada esposa responderão pela dívida de juros, na parte em que essa dívida foi declarada prescrita em relação ao executado marido, visto que a meação da executada esposa nos bens comuns apenas a ele pertence, isto é, trata-se de bens próprios dela.
Revista n.º 1918/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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