Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2008
 Impugnação pauliana Requisitos Má fé Factos essenciais Resposta aos quesitos Ilações Poderes da Relação
I -A acção de impugnação pauliana que está prevista como uma das garantias gerais das obrigações, nos arts. 610.° e segs. do CC, pode-se definir-se como a faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo.
II - Os requisitos legais de que depende a procedência daquele instituto são os seguintes: a) anterioridade do crédito -art. 610.º, al. a) do CC; b) impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito -art. 610.º, al. b); c) má fé por parte do devedor e do terceiro, este apenas para os actos onerosos -art. 612.° do mesmo CC.
III - A má fé dos alienante é patente, pois estando aqueles réus com diversas dívidas e tendo os demais bens onerados de forma acentuada -hipoteca voluntária, arresto e penhora subsequente e, ainda, mais duas penhoras, procederam à venda dos demais bens que tinham desonerados, não tendo provado a existência de outros bens bastantes para a satisfação do crédito da recorrente, não se podendo por em dúvida a consciência dos réus devedores alienantes do prejuízo que essa alienação efectuada à co-ré causa à recorrente.
IV - Já em relação à co-ré -terceira adquirente -a situação é diversa, porquanto os factos provados constituem apenas um princípio de indício da referida má fé que poderia ser completado por outros factos mais concretos e reveladores da consciência do prejuízo em causa, factos estes que a recorrente alegou e uma vez impugnados, foram inseridos na base instrutória, sendo dados por não provados na sua quase totalidade.
V - A Relação não poderia deduzir dos factos efectivamente dados por provados outros que preenchessem a referida má fé, ao abrigo do disposto nos arts. 349.° e 351.° do CC, porque tal pressupõe que a 1.ª instância não tenha apreciado directamente a verificação desses factos e os não tenha julgado não provados, como foi o caso dos autos em que esses factos foram dados por não provados.
VI - Desta forma, a recorrente não satisfez o ónus que o n.º 1 do art. 342.º do CC lhe impõe de provar o referido requisito legal de má fé da ré adquirente, e, por isso, tem a acção de improceder.
Revista n.º 2410/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque