Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2008
 Reclamação de créditos Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção Título executivo Intempestividade
I -Por reconhecer não possuir garantia real sobre o bem penhorado na reclamação, o ora recorrente, nos termos do art. 869.º, n.º 1, do CPC, requereu que a graduação de créditos, referente ao imóvel em causa, aguardasse a obtenção do título exequível (o direito de retenção que invoca possuir).
II - Porém, dado que o mesmo não tinha qualquer título que permitisse ser inserido na rubrica dos «credores com garantia real» (daí não ter sido citado), o mesmo teria de se considerar como incluído na indicação de «credores desconhecidos». Consequentemente, deveria requerer que a graduação aguardasse a possibilidade de obter, em acção própria, sentença exequível, no prazo de 15 dias (art. 865.º, n.º 2) a contar da citação edital (com éditos de 20 dias).
III - Demonstrando-se que a reclamação só foi efectuado cerca de dois anos depois da citação edital, é evidente que a mesma foi intempestiva.
Revista n.º 2317/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Póvoas