Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2008
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Prova pericial Princípio da livre apreciação da prova Trabalho doméstico Danos futuros Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I -A prova pericial, mesmo de carácter técnico, como a perícia médico-legal, é de livre apreciação pelo Tribunal (arts. 368.º e 369.° do CC) -sendo por isso matéria de facto, pelo que escapa à competência do Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de revista, decidir se a incapacidade da Autora à luz da peritagem não devia ter sido fixada em 17% e, se, de harmonia com tal incapacidade, se não se deveria ter considerado provado que tal incapacidade reflecte total incapacidade para o desempenho das lides domésticas.
II - Estando provado que a Autora necessita de terceira pessoa para executar as lides domésticas por as não poder executar, na indemnização por dano futuro deverá ser contemplado o facto de a Autora, durante a sua vida, carecer do auxílio de terceira pessoa a quem, naturalmente e como se provou, terá que remunerar, estimando-se que o faça, pelo menos, de acordo com a remuneração mínima garantida.
III - A incapacidade parcial permanente afectando a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.
IV - No caso em apreço, pese embora a Autora ter 43 anos de idade à data do acidente e não exercer actividade remunerada -o que, de modo algum, equivale a considerar que não perdeu capacidade de ganho -perdeu porque existe dano biológico com afectação futura e permanente, handicap da sua capacidade potencial em termos laborais que seria, se não fora a lesão, de 100%, reputando-se equitativa a indemnização de € 130.000,00, mesmo tendo em conta a necessidade de remunerar terceira pessoa por estar permanentemente incapacitada para o desempenho das lides domésticas.
V - Considerando ainda que as lesões, posto que incapacitantes, não provocaram senão um dano estético moderado, o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 7 e, como revela o exame objectivo, as lesões da Autora são apenas no joelho direito embora importem a necessidade de medicamentação continuada, sendo certo que durante o período de internamento hospitalar e clínico, bem como com a intervenção cirúrgica e tratamentos a que foi sujeita sofreu dores e incómodos, bem como sentiu receios quando ao seu estado e saúde presente e futuros, reputa-se equitativa a compensação dos danos morais sofridos em € 15.000,00.
Revista n.º 2417/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos