ACSTJ de 23-09-2008
Pensão de sobrevivência União de facto Alimentos Ónus da prova
I -O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da alegação e prova da convivência com o mesmo, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos (tendo em conta a data da morte), da alegação e prova, também por banda do requerente, de estar carenciado de alimentos e de os não poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009.º do CC. II - Incumbe ao requerente o ónus da prova de tais requisitos, que são -todos eles -elementos constitutivos do seu arrogado direito, sejam eles factos positivos ou negativos. III - Não justificando, em princípio, a inversão de tal ónus, a eventual maior dificuldade da sua prova. IV - Sucedendo que, na falta de prova de qualquer um doa aludidos requisitos, a acção terá que improceder.
Revista n.º 2475/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
|