ACSTJ de 23-09-2008
Divisão de coisa comum Acessão industrial Caso julgado Caso julgado material Litigância de má fé Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I -A autoridade de caso julgado impede que uma questão decidida com força de caso julgado material volte a ser apreciada em tribunal, quer a título principal, quer a título prejudicial. II - Se foi julgada improcedente uma acção na qual o autor pediu que fosse declarado proprietário de um prédio urbano, por ter adquirido o direito de propriedade por acessão, não pode o tribunal voltar a apreciar a aquisição do mesmo direito numa acção de divisão de coisa comum, que decorre entre as mesmas partes, quando o autor alega essencialmente os mesmos factos para sustentar a qualidade de comproprietário. III - Em nada altera esta conclusão a circunstância de ter sido decisiva para o primeiro julgamento a falta de prova de diversos factos alegados pelo autor e de o tribunal ter recorrido às regras sobre o ónus da prova. IV - Tem, pois, de improceder o pedido de divisão de coisa comum. V - A admissibilidade de recurso para o STJ da decisão de condenação como litigante de má de má fé depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do art. 754.º do CPC.
Revista n.º 1285/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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