Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Competência material Tribunal do Trabalho Tribunal cível
I -Na determinação da competência material dos tribunais releva a estrutura do objecto do processo, definido pelo pedido e pela causa de pedir.
II - Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes das relações de trabalho subordinado e das relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho” (art. 85.º, al. b), da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01).
III - Questões emergentes da relação de trabalho subordinado são aquelas que assentam em factos causa de pedir -integrados numa relação dessa natureza, que são o conteúdo essencial dessa relação ou, melhor dizendo, aquelas que respeitam a direitos e deveres recíprocos, a ela inerentes daqueles que aí são partes, nomeadamente, a entidade patronal e o trabalhador.
IV - Revelando a causa de pedir e o pedido da concreta acção que, segundo a autora, o réu desempenhava as funções de motorista ao seu serviço, utilizando cartões de abastecimento de combustível que lhe eram fornecidos pela mesma para atestar os veículos que utilizava nesse serviço, ficando responsável pela utilização desses cartões e respondendo pelos danos e prejuízos que a ilícita utilização dos mesmos viessem a causar à autora, deve entender-se que a violação de tal compromisso, consubstanciada num alegado furto e na utilização dos referidos cartões no abastecimento, que causou prejuízos à autora, encerra uma questão emergente da relação de trabalho e não uma questão autónoma a esta.
V - Compete, assim, aos tribunais do trabalho a resolução do litígio em causa.
Agravo n.º 2209/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares