ACSTJ de 16-09-2008
Contrato de empreitada Mora Interpelação admonitória Prorrogação do prazo Incumprimento definitivo Cumprimento defeituoso
I -Não cumpre a sua obrigação o empreiteiro que não realiza a obra quer no prazo acordado, quer no prazo admonitório concedido pelo dono da obra e a partir do qual este considera o contrato definitivamente não cumprido (arts. 1207.º e 808.º, n.º 1, do CC). II - A prorrogação do prazo admonitório não exige nova interpelação para o cumprimento (arts. 804.º, n.º 2, e 805.º, n.º 2, al. a), do CC). III - O incumprimento definitivo da empreitada também ocorre, sem necessidade de interpelação admonitória a converter a mora em incumprimento definitivo, quando o empreiteiro revela uma vontade séria e definitiva de não querer cumprir, designadamente, recusa a sua prestação, abandonando a obra. IV - A obra inacabada que deriva num incumprimento contratual não se confunde com a obra concluída com defeitos (cumprimento defeituoso): a primeira está sujeita ao regime dos arts. 801.º a 808.º do CC; a segunda regula-se pelos arts. 1221.º a 1223.º do CC. V - Assim, não carece o dono da obra não acabada, que considerou resolvido o contrato por incumprimento definitivo, de respeitar a ordem estabelecida pelos arts. 1221.º a 1223.º do CC, por não estar em causa um cumprimento defeituoso.
Revista n.º 2260/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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