ACSTJ de 16-09-2008
Acidente de viação Acidente de trabalho Seguro Renúncia Quitação Transacção Confissão Recurso per saltum
I -A declaração dirigida por uma Companhia de Seguros a outra, afirmando que a quantia que recebeu corresponde ao pagamento por todos os prejuízos que lhe advieram de um determinado sinistro, simultaneamente acidente de viação e de trabalho, assim renunciando a todos os direitos que lhe possam caber nesse âmbito, não pode ser considerada como renúncia antecipada ao direito de ser reembolsada, quer por pagamentos já efectuados à data da declaração, quer pelo capital correspondente à remição de uma pensão anual e vitalícia em cujo pagamento ao sinistrado já então tinha sido condenada. II - A remição -obrigatória e legalmente prevista -é calculada segundo regras que têm como objectivo entregar ao trabalhador um capital (economicamente) equivalente ao direito à pensão vitalícia. III - Com efeito, à data da emissão da declaração a declarante tinha conhecimento do alcance da declaração que emitiu. IV - Do ponto de vista da declarante, estão em causa direitos disponíveis.
Revista n.º 2028/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
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