ACSTJ de 16-09-2008
Contrato de empreitada Obra Defeitos Redução do preço Resolução do negócio Incumprimento definitivo
I -É de empreitada o contrato nos termos do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (no caso, fornecimento e montagem de 230m de grade de ferro nas varandas de um edifício) mediante um preço. II - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). III - São considerados defeitos os vícios ou as desconformidades na execução da obra. IV - Tendo a obra sido realizada pelo empreiteiro com defeitos susceptíveis de serem supridos, deve o dono da mesma exigir daquele a sua eliminação (art. 1221.º, n.º 1, do CC). V - Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º, n.º 1, do CC). VI - Para além destas regras especiais, aplicam-se ao contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime: o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (arts. 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 798.º do CC). VII - O exercício dos direitos referidos em V, concretamente, o da resolução do contrato, depende do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra. VIII - O empreiteiro tem, pois, nesse caso, a possibilidade de, querendo, manter o contrato, eliminando os defeitos da obra ou construindo-a de novo; se não fizer nem uma coisa nem outra, poderá então o dono da obra exigir a resolução do contrato desde que tais defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que é destinada. IX - Pode ainda sobrevir a resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo nos termos gerais dos arts. 432.º, n.º 1, 801.º, n.º 1, e 804.º, n.ºs 1 e 2, do CC no caso de o empreiteiro não ter eliminado os defeitos no prazo razoável para tanto fixado pelo dono da obra, que, em consequência, perdeu o interesse na realização da prestação. X - Esta resolução do contrato funda-se na lei, opera retroactivamente, produzindo os efeitos da nulidade ou da anulação, e funciona como um direito potestativo extintivo, dependente do incumprimento. XI - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, a resolução não tem de ser objecto de declaração judicial, bastando que, como declaração de vontade receptícia que é, seja comunicada pelo credor ao devedor (art. 224.º, n.º 1, do CC). XII - Ao tribunal cabe apreciar a validade e a eficácia da resolução, não proibindo o art. 436.º, n.º 1, do CC que opere pela via da citação para a acção, com a consequência de que, sem prejuízo do seu efeito retroactivo, a resolução só ocorrerá com a prolação da decisão judicial em que se reconheçam os concernentes pressupostos de facto.
Revista n.º 2243/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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