ACSTJ de 16-09-2008
Poderes da Relação Princípio da livre apreciação da prova Matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Factos notórios Nexo de causalidade Incêndio
I -O STJ só pode conhecer o juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como assente certo facto sem produção da prova legalmente indispensável para demonstrar a sua verificação ou sempre que ocorrer desrespeito dos meios probatórios admitidos no ordenamento jurídico. II - Daí que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa no caso de meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador seja insusceptível de ser considerado pelo STJ. III - Para efeitos do disposto no art. 514.º do CPC, são do conhecimento geral os factos conhecidos pelas pessoas regularmente informadas por via directa, ou por acessibilidade aos meios normais de informação, isto é, os factos são notórios quando uma pessoa de normal diligência deles pode conhecer. IV - Se a fixação dos factos, que pela sua notoriedade não precisam de alegação nem de prova (e podem considerar-se como notórios certos factos, independentemente de os mesmos terem obtido resposta negativa quando levados à base instrutória), é da competência das instâncias, não sendo possível pois levar-se em conta no recurso de revista factos notórios que a Relação não tenha atendido no uso do seu poder de fixação da matéria de facto, cabe já ao STJ verificar se ocorre violação do disposto no art. 514.º, n.º 1, do CPC, face ao preceituado no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do mesmo Código. V - Não integra o conceito de notoriedade geral a que se reporta o art. 514.º, n.º 1, do CPC o facto de uma máquina (no caso, de lavar) ligada à corrente correr sempre o risco de ficar danificada por um curto-circuito e de provocar um incêndio. VI - O juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, visto que se trata de saber se na sequência de determinado comportamento este funcionou como condição do desencadear de certo efeito, e, por outro, matéria de direito, já que importa apurar, no plano geral e abstracto, se tal condição foi ou não causa adequada do evento. VII - Não se provando que o concreto incêndio no estabelecimento resultou do sobreaquecimento da máquina de lavar, que ficou ligada depois do encerramento daquele, conforme alegara o réu, tanto basta para excluir o nexo de causalidade entre o funcionamento e o incêndio verificado.
Revista n.º 2175/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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