Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Contrato de fornecimento Regime aplicável Forma do contrato Interpretação da declaração negocial Incumprimento definitivo Cláusula penal Prazo
I -O contrato de fornecimento, livremente acordado quanto às cláusulas e objecto, tem a sua regulamentação jurídica definida no contrato de compra e venda (art. 939.º do CC).
II - Não exigindo a lei a forma escrita para tal contrato, é válido o aditamento da estipulação verbal posterior à celebração do negócio (art. 222.º, n.º 2, do CC).
III - As regras relativas ao incumprimento do contrato de fornecimento correspondem às normas gerais atinentes ao incumprimento das obrigações.
IV - Na interpretação da declaração negocial deve seguir-se a doutrina da impressão do destinatário.
V - O sentido da vontade negocial deve ser lido quer em face da declaração expressa no documento, quer em face de todas as circunstâncias, situadas dentro do horizonte concreto do declaratário.
VI - Analisando o concreto documento escrito no qual as partes verteram a regulamentação do contrato de fornecimento que celebraram, com prazo certo, e considerando que o mesmo chegou ao fim sem que a ré conseguisse vender a litragem de produtos da autora a que se comprometera, tendo o mesmo continuado por acordo verbal com o mesmo objecto que o constituía e com a garantia de que a autora não exigiria a indemnização prevista a título de cláusula penal desde que a ré continuasse a adquirir os produtos em causa com exclusividade e até atingir a litragem fixada no contrato, tal significa, para um declaratário normal, que a autora apenas poderia exigir a sobredita indemnização se a ré não atingisse doravante a litragem mencionada, mas agora sem qualquer limite temporal (apenas tinha que continuar a comprar os seus produtos até atingir esse objectivo).
VII - Ou seja, as partes mantiveram a mesma obrigação anterior, com a mesma penalização se a ré não atingisse as vendas acordadas, mas, em vez de se ter fixado um prazo para o efeito, essa obrigação passou a obrigação sem prazo.
Revista n.º 2336/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho