ACSTJ de 16-09-2008
Contrato de permuta Regime aplicável Erro sobre o objecto Essencialidade
I -O contrato de permuta (ou de troca ou escambo) não se encontra especificamente regulamentado no Código Civil, sendo-lhe aplicáveis, ainda assim, e dada a sua natureza de contrato oneroso, as disposições relativas ao contrato de compra e venda (art. 939.º do CC). II - Porém, os normativos próprios da compra e venda não são aplicáveis incondicional e automaticamente, mas apenas e na medida em que se harmonizem com a natureza específica da permuta e a ela adaptados. III - Do mesmo modo, as normas da compra e venda ter-se-ão por inaplicáveis à permuta quando forem contrárias ou incompatíveis com as regulações concretamente queridas pelas partes. IV - Tendo o autor recebido por troca um prédio rústico com uma área que não corresponde à que era apontada, nas negociações preliminares (200.000m2), com a área real (100.000m2), desconformidade esta que não integrou o cerne vinculativo da permuta nem afectou a realização do objectivo que o autor pretendia levar a cabo no terreno (a não ser uma construção mais reduzida), sendo certo que o preço do prédio, para efeitos da troca, foi fixado pelo réu com base nessa pretensa área, deve concluir-se que não existe in casu erro no objecto mediato do negócio, em virtude de não ter ficado assente que a área do bem em causa era essencial para a celebração do negócio.
Revista n.º 2344/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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