Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Recurso de apelação Impugnação da matéria de facto Gravação da prova Nulidade processual Prazo de arguição
I -Porque as partes nenhuma possibilidade têm de controlar as condições, boas ou más, em que o registo áudio dos depoimentos prestados está a decorrer e sendo suposto que esse registo seja correctamente efectuado, não lhes é possível aperceberem-se de qualquer deficiência ocorrida na gravação antes de terem acesso aos suportes respectivos.
II - De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 7.º do citado DL n.º 39/95, de 15-02, incumbe ao tribunal disponibilizar cópia das gravações efectuadas, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, ainda que a entrega da cópia esteja dependente de solicitação das partes nesse sentido.
III - Mesmo que as partes não usem da faculdade de requerer a entrega de cópia dos registos magnéticos à medida que vão sendo produzidos, designadamente quando a audiência se prolongue por várias sessões, essa solicitação deverá concretizar-se logo que finde a audiência de julgamento.
IV - Uma deficiência de gravação que impeça a audição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, não permite a reapreciação da prova de molde a possibilitar ao recorrente uma reacção fundamentada à decisão sobre a matéria de facto, do mesmo modo que o inibe de dar cumprimento ao preconizado nos n.ºs l e 2 do citado art. 690.º-A do CPC, omissão esta que redunda inclusive em rejeição do recurso.
V - Como tal, uma deficiência desta natureza tem manifesta influência na decisão da causa, integrando a nulidade tipificada no n.º l do art. 201.º do CPC.
VI - Deveria, por isso, a recorrente, usando dos cuidados normais que as circunstâncias concretas impunham, ter arguido a nulidade derivada da deficiente gravação do depoimento das testemunhas no prazo de dez dias a contar da data limite em que deveria ter solicitado a entrega do registo áudio da prova produzida em audiência.
Revista n.º 2261/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria