Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Contrato de crédito ao consumo Contrato de mútuo Sub-rogação Veículo automóvel Procedimentos cautelares Apreensão de veículo Reserva de propriedade
I -A cláusula de reserva de propriedade constitui excepção à regra de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato -n.º l do art. 408.º do CC.
II - Mediante esta cláusula, consistente na possibilidade do transmitente reservar para si a propriedade da coisa (art. 409.º do CC), a transferência do direito para a esfera do adquirente só se verificará após o pagamento do preço ou depois de preenchido o evento a que as partes a subordinaram. O efeito real do contrato fica dependente de uma condição suspensiva.
III - O DL n.º 54/75, 12-02, não previa aquelas situações que as novas realidades económicofinanceiras e do crédito ao consumo colocaram. Foi arquitectado para conferir apenas ao vendedor a possibilidade de apreensão do veículo, já que a propriedade lhe continua a pertencer até ao pagamento integral do preço.
IV - Mas mesmo numa interpretação actualista não se pode omitir o texto da lei e apenas há que ajustar o sentido da norma à evolução sócio-jurídica do ordenamento em que se integra, sem violação dos princípios imanentes a esse mesmo ordenamento.
V - O regime específico de apreensão de veículos automóveis apenas convive com o princípio de que essa faculdade radica na esfera do vendedor com reserva de propriedade e já não com a entidade financiadora, mesmo que lhe tenha sido transmitida a titularidade dessa reserva. Aliás, não seria compatível esta faculdade com a instauração da acção, a propor obrigatoriamente pela financiadora, para resolução do contrato de alienação, sendo que a apreensão do veículo integra precisamente o primeiro passo no caminho da resolução desse contrato.
VI - São realidades distintas e de efeitos diferentes o contrato de alienação com reserva de propriedade, que implica a transferência, sob condição suspensiva, da propriedade do veículo, e o contrato de mútuo que produz apenas a transferência para o mutuário da quantia entregue e em que a sua resolução implica o vencimento das prestações convencionadas, mas já não a restituição do veículo.
VII - Por isso, a expressão “outro evento” referida no n.º l do art. 409.º do CC tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação directa com o contrato de alienação, se contenha dentro do objectivo e das finalidades próprias desse específico contrato.
Revista n.º 2181/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria