ACSTJ de 16-09-2008
Caso julgado Réu Falência Liquidação
I -A identidade de acções, base do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, repetição essa que se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 498.º do CPC). II - A identidade de sujeitos verifica-se quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 498.º, n.º 2, do CPC), ou seja, quando são portadoras do mesmo interesse substancial. III - Demandando o autor na primeira acção a ré Caixa Económica X e na segunda a mesma Caixa Económica X, mas agora em liquidação, por ter sido declarada em estado de falência, deve considerar-se que existe identidade de sujeitos, para efeitos do disposto no art. 498.º do CPC, pois é contra a mesma ré que o mesmo autor dirige o seu pedido. IV - O facto de a ré ter entrado em liquidação não altera a sua personalidade jurídica, dado que continua a ser a mesma entidade jurídica. V - A identidade subjectiva das acções não é afastada pelo facto de os credores sociais terem sido trazidos ao processo na segunda demanda: a sua intervenção não radica na titularidade da relação jurídica em discussão, mas apenas por serem titulares de créditos já reconhecidos e a massa falida poder vir a ser onerada com mais um outro crédito, assim os prejudicando ou podendo prejudicar.
Revista n.º 2020/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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