ACSTJ de 16-09-2008
Acidente de viação Excesso de velocidade Menor Incapacidade permanente absoluta Perda da capacidade de ganho Danos patrimoniais Danos futuros Cálculo da indemnização
I -O dever geral de adaptação da velocidade às situações concretas relevantes para o efeito é o corolário do dever objectivo de cuidado que o condutor deve pôr no exercício da condução, já que a acção ou omissão desadequada a esse circunstancialismo potência o desencadear de acidentes. II - E as circunstâncias concretas com que se possa deparar são, por vezes, de tal modo relevantes que aconselham que um condutor normal reduza a velocidade mesmo abaixo dos limites legalmente impostos. III - Mesmo que a vítima não exerça ou não exerça ainda qualquer actividade remunerada nem por isso o dano deixará de ser ressarcido, já que nesta última hipótese foi precisamente o evento danoso a frustrar a aquisição futura de ganhos. IV - Mas como o cálculo do valor deste tipo de danos se reveste sempre de alguma incerteza, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por apurados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC. V - Dar como assente que “seria razoável supor que a menor viria a tirar o curso de medicina e que, a partir dos 25 anos (idade normal para concluir tal curso), passaria a auferir, pelo menos, € 1.200,00 mensais” e a partir desta realidade calcular a indemnização correspondente à IPA de que a menor ficou afectada é um dado demasiado fluído, assente em suposições que nenhum juízo de verosimilhança ou probabilidade permite sufragar. VI - O curso de medicina apresenta-se apenas como uma possibilidade a alcançar pela menor, constituindo uma sua expectativa, mas de concretização incerta. VII - Por isso e à falta de outros dados, dever-se-á lançar mão do salário mínimo nacional como elemento objectivo de cálculo da indemnização deste dano futuro.
Revista n.º 939/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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