ACSTJ de 16-09-2008
Acidente de viação Matéria de facto Poderes da Relação Auto de notícia Força probatória Contrato de seguro Seguro automóvel Seguro facultativo Condução sob o efeito do álcool Exclusão de responsabilidade Nexo de causalidade
I -O auto de notícia relativo a contra-ordenações -no caso elaborado pela GNR na fiscalização de infracção de condução sob o efeito do álcool -faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário, o que se aplica igualmente aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares (art. 151.º do CEst, na versão do DL n.º 265-A/2001, de 28-09). II - Tal auto reveste a natureza de documento autêntico e faz prova plena dos factos nele atestados pela entidade policial que o subscreveu, com base no que percepcionou através do alcoolímetro Drager (arts. 369.º, n.º 1, e 371.º, n.º 1, do CC). III - A prova legal plena apenas pode ser contrariada através de um meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que seja objecto daquela (art. 347.º do CC). Não serve para tanto a decisão absolutória proferida em recurso de contra-ordenação de cuja fundamentação consta que a absolvição se funda no princípio in dubio pro reo. IV - Na presente acção, intentada pela proprietária do veículo segurado (mediante seguro de danos próprios) contra a respectiva Ré Seguradora, não tendo aquela logrado provar que o condutor do veículo não era portador de qualquer taxa de alcoolemia ou de uma taxa inferior à indicada no art. 81.º, n.º 2, do CEst, a mera contraprova que foi produzida (art. 346.º do CC) não pode conferir à decisão absolutória do recurso de contra-ordenação os efeitos a que alude o art. 674.º-B, n.º 1, do CPC. V - Deverá, assim, atento o teor do auto de notícia constante do processo, donde consta que “sujeito ao teste de alcoolemia, o condutor do veículo acusou uma TAS de 0,59 g/l”, manter-se a resposta positiva (dada pela Relação, que alterou a resposta negativa da 1.ª instância) ao quesito em que se perguntava se à data do sinistro o condutor do veículo seguro conduzia com uma taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l. VI - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002 não se aplica aos seguros facultativos, por danos próprios, celebrados no domínio do ramo automóvel. VII - Enquanto no seguro obrigatório se exige que o acidente tenha tido por causa o estado de alcoolemia do condutor (tiver agido), já no seguro facultativo apenas se torna exigível que o condutor seja portador de uma TAS superior à legalmente permitida, independentemente do acidente ter resultado, ou não, daquele indicado estado físico do condutor (eventos ocorridos quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool). VIII - A diversidade da estrutura finalística de cada um dos apontados contratos exclui a exigência, relativamente ao último, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a eclosão do acidente pessoal.
Revista n.º 1933/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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