Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Decisão liminar do objecto do recurso Contrato de transporte Transporte marítimo Conhecimento de embarque Responsabilidade contratual Obrigação solidária Solidariedade Presunção de culpa Direito de regresso
I -O recurso só é manifestamente infundado se o seu demérito for imediata e ostensivamente patente, sem que para a emissão desse juízo tenha de se desenvolver um raciocínio lógicoargumentativo próximo do conhecimento de mérito.
II - O transporte internacional de mercadorias por mar (Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25-081924 -aprovada por Adesão por Carta de 05-12-1931 (DG,I, 02-06-1932) -introduzida pelo DL n.º 37.748, de 01-02-1950 e regulamentada pelo DL n.º 352/86, de 21-10) é de natureza formal, sujeito a escrito particular (bill of landing, conhecimento de embarque ou conhecimento de carga).
III - Tratando-se de contrato de transporte -ou, na conceptualização legal, a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço ou retribuição pecuniária denominada frete, a (por si ou por terceiros) levar pessoas, ou bens, de um lugar para outro – o transportador actua, tanto por si, como através de outras empresas, caso em que mantém a sua qualidade original e assume a qualidade de expedidor para com a empresa com quem depois ajustou o transporte (cf. arts. 367.º do CCom e 1.º do DL n.º 352/86 de 21-10).
IV - Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no art. 1.º do DL 43/83, de 25-01 (depois substituído pelo DL n.º 255/99, de 07-07) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibia aquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte, assumindo, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, do transporte pretendido por aquele, caso em que se estava perante um contrato de transporte, e não de contrato de expedição ou de trânsito.
V - E o art. 9.º do DL n.º 191/87, de 29-04 faz recair sobre o afretador as responsabilidades de carga e descarga. Já não está, apenas, em causa a segurança e navegabilidade, mas a integridade dos bens transportados e o estrito cumprimento, nessa fase, das regras do “bill of landing”.
VI - No âmbito da responsabilidade contratual não há solidariedade em sentido próprio que inexiste no transporte por mar por cumularem contratos distintos.
VII - Distintos de transporte e de operação portuária (regulado pelo DL n.º 298/93) celebrado entre o destinatário, que já recebera a mercadoria, e a estivadora (com quem foi contratada a descarga e o carregamento em transporte rodoviário até ao destino final) e, “last but not least”, por os danos se reportarem a momentos contratuais distintos.
VIII - Tratando-se de responsabilidade contratual, sempre vale a presunção de culpa do transportador e da empresa de estiva, nos termos do n.º 1 do art. 799.º do CC, embora com os princípios de apreciação do n.º 2 deste preceito.
IX - Ocorrendo situações de solidariedade atípica releva o art. 497.º do CC a abranger as situações de causalidade cumulativa (ou concausalidade) do facto ilícito e de vários factos produzirem conjuntamente o dano.
X - É, então, aplicável o regime geral das obrigações solidárias, sendo que a existência quantitativa do direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e dos danos produzidos, sem prejuízo da presunção tantum iuris da igualdade de culpas.
XI - Porém, quem o pretenda exercitar tem o ónus de ilidir a presunção de paridade de culpas, só assim logrando obter do condevedor a parte da responsabilidade comum.
Revista n.º 2433/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho