ACSTJ de 16-09-2008
Contrato de mandato Revogação Obrigação de indemnizar Interesse contratual negativo Condenação em quantia a liquidar
I -A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual, porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado, nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios; tão pouco se enquadra no abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique. A obrigação de indemnizar em causa é uma indemnização por factos lícitos. II - A ratio da previsão da alínea c) do art. 1172.º do CC é a tutela da confiança. Tutela-se o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, em ambas as situações da alínea c) o prejuízo do mandatário traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito, procurando-se fixar o lucro cessante do mandatário. III - Tendo a Autora, a pedido do Município, ora Réu, elaborado e procedido à entrega a este de um “Plano de Desenvolvimento” da respectiva área territorial, para obtenção de financiamento comunitário a fundo perdido, não tendo o Réu logrado fazer prova de que o Plano não fora aprovado nem estaria em condições de o ser, deve ter-se por perfeito o cumprimento por parte da Autora. IV - A declaração de revogação do contrato feita quando a Autora estava à espera de obter a parte do pagamento percentual contratado não se pode considerar feita com a “antecedência conveniente”, sem embargo de a Autora não ter desenvolvido actividade posterior à entrega do dito Plano. V - A indemnização deve restabelecer o status quo ante, isto é, indemnizar o interesse contratual negativo da Autora. Será na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido (79.035,23€) deduzido do que ganhou por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado com a Ré, que se encontrará a indemnização justa. Não havendo elementos nos autos para proceder a essa avaliação, deverá relegar-se a fixação de indemnização nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 1941/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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