Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Acção executiva Letra Relações mediatas Endosso Relação jurídica subjacente
I -A propósito do significado da fórmula empregada na parte final do art. 17.º da LULL têm-se desenhado duas correntes doutrinais: uma que considera suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor; outra que reputa indispensável que a aquisição seja feita com a intenção de prejudicar o devedor ou vontade de lhe causar prejuízo. É preferível a primeira dessas teses, sendo a que colhe apoio jurisprudencial mais consistente e se mostra mais favorável ao devedor.
II - Mostrando os factos provados que o Banco exequente, ao adquirir, como endossatário, as letras sacadas e aceites, agiu de má fé e com a consciência de causar prejuízo à executa-da/embargante, pois sabia que se destinavam à abertura de crédito que permitira a importação da máquina a adquirir pela aceitante e destinou-as, pelo desconto, a solver uma dívida da sacadora para com ele Banco, sabendo que assim frustraria a aquisição da máquina, tinha a embargante inteira justificação para não pagar as letras, carecendo de fundamento legal a execução destinada ao pagamento coercivo das mesmas.
Revista n.º 1817/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo